Decreto nº 3.985/2001
DISCIPLINA O INSTITUTO DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDRAL E DA CARREIRA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
Texto
Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, instituídas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e organizadas pela Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão, de acordo com as normas constantes deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a imediatamente superior. abrir artigo
Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão nas Carreiras de que trata este Decreto: abrir artigo
I – avaliação de desempenho satisfatório; e
II – cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Polícia, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e do Curso Especial de Polícia, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada anualmente, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função, obedecidos os critérios e procedimentos a serem disciplinados em regulamentação específica.
§ 3º Os cursos referidos no § 1º serão realizados pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe, até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 4º O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente a que se encontra o servidor. abrir artigo
Art. 5º Os atos de progressão são da competência do Governador do Distrito Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o último dia dos meses de abril e outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio e 1º de novembro subseqüentes. abrir artigo
Art. 6º Até o último dia dos meses de março e setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos: abrir artigo
I – servidores com interstício cumprido;
II – resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e
III – servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal definirá a sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de que trata este Decreto e expedirá normas complementares para a sua execução. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-10-26;3985 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.