Leis federais

Decreto nº 3.992/2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

Tipo
Decreto
Número
3992/2001
Data
30 de outubro de 2001
Signatários
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe: abrir artigo

I – coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II – acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III – acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV – acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V – propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI – estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII – promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII – aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

IX – exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 2º Integram o CNDRS: abrir artigo

I – os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

d) da Integração Nacional;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) do Meio Ambiente;

g) do Trabalho e Emprego;

h) da Educação;

i) da Saúde;

II – os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) Secretário de Reforma Agrária;

b) Secretário de Agricultura Familiar;

c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III – o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

IV – um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

V – um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

VI – um representante da Fundação Cultural Palmares;

VII – um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

VIII – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX – um representante de associações de municípios;

X – três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

XI – um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

XII – um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

XIII – um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

XIV – um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

XV – três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1º Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

§ 3º A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de: abrir artigo

I – Plenário;

II – Secretaria;

III – Câmaras Técnicas.

Art. 4º O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria. abrir artigo

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 2º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 5º O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho. abrir artigo

Art. 6º Compete à Secretaria do CNDRS: abrir artigo

I – desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II – implementar as deliberações do Plenário;

III – coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;

IV – promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

V – relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;

VI – emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

Art. 7º O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;

II – avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;

III – articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 8º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias. abrir artigo

Art. 9º São permanentes: abrir artigo

I – a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;

II – A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;

III – A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.

Art. 10 A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 12 Revoga-se o Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-10-30;3992 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.

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