Decreto nº 3.997/2001
DEFINE O ORGÃO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SEU CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. abrir artigo
Parágrafo único Compete ao órgão gestor:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e
VI – dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 2º Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: abrir artigo
I – os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) do Desenvolvimento Agrário; e
e) da Integração Nacional;
II – a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III – um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Nacional de Assistência Social;
b) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Nacional de Saúde; e
d) do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo: abrir artigo
I – opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II – sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
III – propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IV – apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V – acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e
VI – acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.
Art. 4º Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados: abrir artigo
I – a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e
II – às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.
Art. 5º As despesas de que trata o art. 1°, § 2°, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-11-01;3997 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.