Leis federais

Decreto nº 3.997/2001

DEFINE O ORGÃO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SEU CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3997/2001
Data
1º de novembro de 2001
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao órgão gestor:

I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI – dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Art. 2º Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: abrir artigo

I – os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário; e

e) da Integração Nacional;

II – a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III – um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a) Nacional de Assistência Social;

b) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Nacional de Saúde; e

d) do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo: abrir artigo

I – opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II – sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III – propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV – apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V – acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI – acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

Art. 4º Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados: abrir artigo

I – a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

II – às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.

Art. 5º As despesas de que trata o art. 1°, § 2°, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-11-01;3997 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.