Leis federais

Decreto nº 4.024/2001

ESTABELECE CRITERIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO OU FINANCIAMENTO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HIDRICA COM RECURSOS FINANCEIROS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4024/2001
Data
21 de novembro de 2001
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas operacional da infra-estrutura e hídrica. abrir artigo

Art. 2º As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1o, § 3o, inciso I, e 2o, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA. abrir artigo

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 3º O Certificado a que se refere o art. 2o será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas: abrir artigo

I – operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e

II – hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.

Parágrafo único Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto no 2.612, de 3 de junho de l998.

Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido contratado. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-11-21;4024 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.