Leis federais

Decreto nº 4.034/2001

DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA MARINHA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4034/2001
Data
26 de novembro de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

CAPITULO I

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha. abrir artigo

Art. 2º O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças. abrir artigo

Art. 3º A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos. abrir artigo

Art. 4º A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar. abrir artigo

Art. 5º Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha. abrir artigo

Art. 6º O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro. abrir artigo

§ 1º Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I – ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;

II – ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III – não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2º A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.

CAPÍTULO II — DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: abrir artigo

I – Efetivo Fixado - efetivo máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha;

II – Efetivo Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada graduação de determinado Corpo ou Quadro;

III – Efetivo Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em uma determinada data;

IV – Engajamento - primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem estabilidade;

V – Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento;

VI – Escala Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são colocados em ordem decrescente de antigüidade;

VII – Escala Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida graduação;

VIII – Excedente - situação especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da ativa que:

a) tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

b) aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;

c) é promovida por bravura, sem haver vaga;

d) é promovida indevidamente;

e) sendo mais moderna da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição; e

f) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

IX – Graduação - grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente, mediante nomeação ou promoção;

X – Nomeação - ato pelo qual as praças ingressam em Corpos ou Quadros e adquirem a graduação inicial, assim definida no PCPM;

XI – Promoção - ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes à graduação superior, com base nos efetivos distribuídos anualmente, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de praças;

XII – Quota Compulsória - motivo de transferência para a reserva remunerada que tem a finalidade de assegurar que haja um número de vagas anual destinado obrigatoriamente à promoção, sendo aplicada quando no transcorrer do ano considerado ano-base, o número de vagas fixado não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas naquele ano;

XIII – Reversão - ato pelo qual a praça agregada retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória; e

XIV – Compromisso de Tempo de Serviço - obrigação que assume a praça do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade, de permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo ocorrer, conforme definido no PCPM, das seguintes formas: Compromisso de Engajamento, de Reengajamento ou de Curso.

CAPÍTULO III — DAS PROMOÇÕES

Seção I — Dos Critérios de Promoção

Art. 8º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e "post-mortem". abrir artigo

Parágrafo único Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 9º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro. abrir artigo

Art. 10 Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção. abrir artigo

Art. 11 Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. abrir artigo

Art. 12 Promoção "post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito. abrir artigo

Art. 13 Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia. abrir artigo

Seção II — Das Condições Básicas de Promoção

Art. 14 Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso. abrir artigo

Art. 15 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais: abrir artigo

I – condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;

II – conceito profissional; e

III – conceito moral.

§ 1º O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada uma das graduações, dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.

§ 2º O interstício para cada graduação de todos os Corpos e Quadros é fixado no PCPM, podendo ser reajustado, a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.

§ 4º A praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física.

§ 5º Será, também, considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física, a praça que estiver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à Organização Militar (OM) em que serve, documento emitido por médico especialista em Ginecologia-Obstetrícia que ateste a sua gestação.

§ 6º As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo da praça para o exercício de cargos ou funções de graduação superior, são:

I – aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCPM;

II – embarque, serviço em tropa ou exercício de função técnica considerados essenciais para a formação profissional da praça, conforme definido no PCPM; e

III – proficiência revelada no desempenho das funções que lhe forem cometidas.

§ 7º Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 8º Conceito moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar e cidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 16 As avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas por meio de: abrir artigo

I – Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

II – Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Parágrafo único As avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.

Seção III — Do Processamento das Promoções

Art. 17 São Órgãos de Processamento das Promoções (OPP): abrir artigo

I – Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); e

II – Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN).

Parágrafo único Para auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

Art. 18 As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP. abrir artigo

§ 1º São atribuições principais das CPP:

I – organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II – indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III – emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

Art. 19 O ato de promoção é consubstanciado por Portaria do: abrir artigo

I – Diretor do Pessoal Militar da Marinha, para as praças do CPA e do CAP; e

II – Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN.

Art. 20 Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: abrir artigo

I – promoção à graduação superior;

II – agregação;

III – passagem à situação de inatividade;

IV – exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V – transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;

VI – falecimento; e

VII – aumento do efetivo distribuído.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º A partir da data da comunicação de que trata o § 4 deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.

Art. 21 As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. abrir artigo

§ 1º A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.

Art. 22 A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1o do art. 34 deste Decreto. abrir artigo

Art. 23 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2o, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto. abrir artigo

Art. 24 As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade. abrir artigo

Art. 25 As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2o SG), Primeiro-Sargento (1o SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas: abrir artigo

I – 2o SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;

II – 1o SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e

III – SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.

§ 1º O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

§ 3º Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

§ 4º Observado o disposto no § 3 deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

§ 5º Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

Art. 26 Não preenche vaga a praça que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação. abrir artigo

Art. 27 Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6o, inciso VIII, deste Decreto, venha ser promovida. abrir artigo

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.

Art. 28 A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção. abrir artigo

§ 1º A praça que for considerada promovida indevidamente:

I – será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II – será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º A praça promovida de acordo com o § 2 deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.

Art. 29 A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos Comandos das Forças Singulares isoladas. abrir artigo

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.

§ 3º A praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4º Na inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará, automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota compulsória.

Art. 30 A promoção "post-mortem" à graduação imediatamente superior é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações: abrir artigo

I – em ação de combate na defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II – em conseqüência de ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III – em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1o deste artigo.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem", que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Seção IV — Dos Recursos

Art. 31 A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa. abrir artigo

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:

I – em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

II – em cento e vinte dias, no caso da promoção.

Seção V — Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 32 Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia. abrir artigo

Parágrafo único A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I – independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II – não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.

Art. 33 A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: abrir artigo

I – tiver solução favorável a recurso interposto;

II – cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III – for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV – for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V – tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV — DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 34 Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto. abrir artigo

§ 1º O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I – a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II – a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

III – capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV – resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V – realce da praça entre seus pares.

§ 3º Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 35 Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM. abrir artigo

Parágrafo único Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto.

Art. 36 A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: abrir artigo

I – deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;

II – for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;

III – for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV – estiver "sub judice", por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V – estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VI – for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal;

VII – for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII – for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX – for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

X – estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI – for considerada prisioneira de guerra;

XII – for considerada desaparecida;

XIII – for considerada extraviada;

XIV – for considerada desertora; ou

XV – com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1º A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2º Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1o, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3º Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I – for nele incluída indevidamente;

II – for promovida à graduação superior;

III – tiver falecido;

IV – for excluída do SAM; e

V – for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4º A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.

Art. 37 Será excluída do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada: abrir artigo

I – por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II – em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou

III – por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Art. 38 A praça que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo critério de merecimento. abrir artigo

Art. 39 As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção. abrir artigo

§ 1º Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.

§ 2º Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.

Art. 40 As praças agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos sem ocupar vaga. abrir artigo

Art. 41 As praças excedentes concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos como se numerados estivessem. abrir artigo

CAPÍTULO V — DA QUOTA COMPULSÓRIA

Art. 42 A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros: abrir artigo

I – Suboficial: 1/5;

II – Primeiro-Sargento: 1/8; e

III – Segundo-Sargento: 1/15.

§ 1º As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1o de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.

§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.

Art. 43 A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base. abrir artigo

Art. 44 Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base: abrir artigo

I – as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e

II – as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 1º Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:

I – resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e

II – abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3 deste artigo.

§ 2º São vagas decorrentes de quota compulsória:

I – as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e

II – as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.

§ 3º As vagas de que trata o § 2 deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.

§ 4º As vagas a que se refere o § 2 deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 5º A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 45 Os SO, os 1o SG e os 2o SG, que contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do interesse do serviço. abrir artigo

Art. 46 A indicação de SO, de 1o SG e de 2o SG, para integrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintes prescrições: abrir artigo

I – inicialmente serão apreciados, pelas CPP, os requerimentos apresentados pelos SO, 1o SG e 2o SG que requererem a sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, aos mais idosos;

II – caso o número de SO, de 1o SG e de 2o SG voluntários, na forma do inciso I deste artigo, não atinja o total das vagas da quota fixada em cada graduação, esse total será completado, "ex officio", pelos SO, 1o SG e 2o SG que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se: 1. SO - 28 anos; 3. 2o SG - 20 anos;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM; e

d) satisfizerem as condições das alíneas "a", "b" e "c", na seguinte ordem de prioridade: 1. não possuírem as condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às agregadas.

§ 2º As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.

Art. 47 As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto. abrir artigo

§ 1º As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1o do art. 31 deste Decreto.

§ 2º Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.

Art. 48 A transferência para a reserva remunerada, da praça abrangida pela quota compulsória, será processada até o dia 11 de maio de cada ano. abrir artigo

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 49 O PCPM estabelecerá as normas reguladoras dos Quadros Especiais de Sargentos do CPA, do CPFN e do CAP, bem como a possibilidade de sua extinção e criação futura, dependendo das necessidades da Administração Naval. abrir artigo

Art. 50 Nenhuma praça, com menos de dez anos de tempo de efetivo serviço, poderá servir sem compromisso de tempo de serviço. abrir artigo

Art. 51 O Comandante da Marinha, ou autoridade por ele delegada, expedirá instruções necessárias à execução deste Decreto. abrir artigo

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-11-26;4034 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.