Decreto nº 4.049/2001
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCICIO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003. abrir artigo
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.
§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2o e 3o será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. abrir artigo
Parágrafo único Aplica-se o disposto no § 4o do art. 1o ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput.
Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas. abrir artigo
Art. 4º Aos órgãos central e setoriais e às unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-12-12;4049 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.