Decreto nº 4.066/2001
REDUZ AS ALIQUOTAS ESPECIFICAS E O LIMITE DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONOMICO (CIDE), INSTITUIDA PELA LEI 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.
Texto
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas, com observância do disposto no art. 9o da referida Lei, para: abrir artigo
I – R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
II – R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
III – R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
Art. 2º Os limites de dedução a que se referem os incisos III, VI e VII do art. 8o da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para, respectivamente: abrir artigo
I – R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
II – R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
III – R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-12-27;4066 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.