Decreto nº 4.067/2001
ACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 2 DO DECRETO 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, O PROGRAMA PRIORITARIO DE TERMELETRICIDADE.
Texto
Art. 1º O art. 2o do Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes condições: abrir artigo
I – aquisição ao valor máximo de noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no período de referência;
II – aquisição somente junto àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação até 31 de março de 2002;
III – aquisição relativa a energia gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a partir de 28 de dezembro de 2001; e
IV – vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-12-27;4067 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.