Leis federais

Decreto nº 4.070/2001

APROVA A TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI).

Tipo
Decreto
Número
4070/2001
Data
28 de dezembro de 2001
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Decreto nº 4.070 de 28/12/2001

**RETIFICAÇÃO**

**DECRETO Nº 4.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001**

***Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).***

(Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2001, Seção 1, págs. 73 a 224, retificado o seu número no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2002, Seção 1, pág. 1)

No capítulo 19, onde se lê:

1905.31.00 1905.32.00

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes "Waffles" e "wafers"

0 0

Leia-se:

1905.31.00 1905.32.00

--Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes --"Waffles" e "wafers"

0 0

No capítulo 27, onde se lê:

"Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (27-1) O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, Paraguai e Uruguai. Estas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes."

Leia-se:

"Nota Complementar

O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes."

No capítulo 29, onde se lê:

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

Leia-se:

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

No capítulo 37, onde se lê:

3702.91.00

--De largura não superior a 18%

18

Leia-se:

3702.91.00 --De largura não superior a 16 mm 18

No capítulo 41, onde se lê:

4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 0

Leia-se:

4112.00.00

COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

0

No capítulo 43, onde se lê:

| 4302.20.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 60 | | --- | --- | --- | | | Ex 01 - Cabeças, caldas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre | 10 | | | Ex 02 - Cabeças, caldas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino | 10 |

Leia-se:

| 4302.20.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 60 | | | | --- | --- | --- | | | Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre | 10 | | | Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino | 10 |

No capítulo 48, onde se lê:

| 4823.90.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 | | --- | --- | --- | | | Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | | | Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 | | | Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado ou perfurado, mas não impresso | 15 |

Leia-se:

| 4823.90.91 | Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm | 15 | | --- | --- | --- | | | Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 0 | | | Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever, impresso, estampado ou perfurado | 10 |

No capítulo 74, onde se lê:

74.15

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS\*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE

Leia-se:

74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS\*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE

No item 8471.80.1, onde se lê:

| 8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais | | | --- | --- | --- | | 8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") | 15 | | 8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 15 | | 8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 15 | | 8471.80.15 | Comutadores de pacotes para redes ("switches") | 15 | | 8471.80.19 | Outras | 15 |

Leia-se:

| 8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais | | | --- | --- | --- | | 8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") | 15 | | 8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 15 | | 8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 15 | | 8471.80.19 | Outras | 15 |

No capítulo 85: onde se lê:

| 8516.10.00 | -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 220 | | --- | --- | --- | | | Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5kW | 40 |

Leia-se:

8516.10.00

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

onde se lê:

8516.79.90

Outros Ex 01- Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW Ex 02 - Secador de prato

15 10 1 5

Leia-se:

8516.79.90

Outros Ex 01- Chuveiro elétrico

15 10

onde se lê:

8517.30.6

Roteadores digitais

15

Leia-se:

8517.30.6

Roteadores digitais

Na NC (86-1), onde se lê:

"O IPI inside sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos."

Leia-se:

"O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos."

No capítulo 88: onde se lê:

8801.90.00

-Outros Ex 01 - Balões e dirigíveis

10 8

Leia-se:

8801.90.00

-Outros

10

Na subposição 8805.2, onde se lê:

| 8805.2-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes | 0 | | --- | --- | | 8805.20.00-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes | 0 | | 8805.21.00-Simuladores de combate aéreo e suas partes | 0 | | 8805.29.00-Outros | 0 |

Leia-se:

| 8805.2 | -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes | | | --- | --- | --- | | 8805.21.00 | --Simuladores de combate aéreo e suas partes | 0 | | 8805.29.00 | --Outros | 0 |

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-12-28;4070 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.