Decreto nº 4.103/2002
FIXA O VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATA O ARTIGO 6, PARAGRAFO 1, DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA O EXERCICIO DE 2002.
Texto
Art. 1º Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. abrir artigo
Parágrafo único Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Eventual acréscimo da despesa prevista para o exercício de 2002 com complementação, pela União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrente de frustração das receitas que compõem o Fundo, será compensado com redução do mesmo valor nos limites de movimentação e empenho e de pagamentos que vierem a ser fixados para o Ministério da Educação. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-01-24;4103 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.