Decreto nº 4.131/2002
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL.
Texto
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002. abrir artigo
Parágrafo único A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério a que estejam vinculadas.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica. abrir artigo
Art. 3º Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética. abrir artigo
Art. 4º As disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura. abrir artigo
Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos. abrir artigo
Art. 6º As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1o assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética. abrir artigo
Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 – Apoio Administrativo – às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço. abrir artigo
Art. 8º Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto. abrir artigo
Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 10 Ficam revogados os Decretos nºs 3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de 2001. abrir artigo
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-02-14;4131 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.