Decreto nº 4.134/2002
PROMULGA A CONVENÇÃO 138 E A RECOMENDAÇÃO 146 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IDADE MININA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.
Texto
Art. 1º A Convenção no 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a Recomendação no 146, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém. abrir artigo
Art. 2º Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos. abrir artigo
Art. 3º Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados. abrir artigo
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-02-15;4134 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.