Decreto nº 4.146/2002
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no prazo de quinze dias contados da publicação do ato que aprovar a dotação orçamentária. abrir artigo
Art. 2º A liberação dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do art. 1º deste Decreto, deverá ser feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, diretamente ao Órgão Setorial de Programação Financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. abrir artigo
Art. 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada. abrir artigo
Parágrafo único A complementação a que se refere o caput será efetuada no mesmo exercício financeiro, se solicitada em tempo hábil para a apresentação de projeto de lei de abertura de crédito adicional, observadas as normas vigentes.
Art. 4º Se o crédito orçamentário descentralizado for superior às despesas a serem pagas, o órgão descentralizador, em sendo comunicado deste fato pelo Tribunal competente, anulará a diferença. abrir artigo
Parágrafo único O órgão descentralizador referido no caput deverá comunicar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a anulação da diferença a que se refere este artigo.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 4, fica vedada a anulação parcial ou total da descentralização efetuada na forma deste Decreto. abrir artigo
Art. 6º As dotações orçamentárias a que se refere o art. 1º, aprovadas no exercício de 2002, serão descentralizadas no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-02-27;4146 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.