Decreto nº 4.157/2002
REGULAMENTA A LEI 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, NA PARTE QUE INSTITUI MECANISMO DE FINANCIAMENTO PARA O PROGRAMA DE CIENCIA E TECNOLOGIA PARA O AGRONEGOCIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio. abrir artigo
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico: abrir artigo
I – os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II – o desenvolvimento tecnológico experimental;
III – o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
V – a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V – a formação e a capacitação de recursos humanos;
VI – a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3º Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional. abrir artigo
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição: abrir artigo
I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI – dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII – dois representantes do setor industrial.
§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: abrir artigo
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio;
III – elaborar plano anual de investimentos;
IV – estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO;
V – estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI – acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. abrir artigo
Art. 7º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO. abrir artigo
Art. 8º As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-AGRONEGÓCIO. abrir artigo
Art. 9º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-03-12;4157 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.