Leis federais

Decreto nº 4.168/2002

DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A VENDA DE MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL EM LOJA FRANCA, NA SITUAÇÃO QUE ESPECIFICA.

Tipo
Decreto
Número
4168/2002
Data
15 de março de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº - 2.472, de 1 o - de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca. abrir artigo

§ 1º A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.

§ 2º A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-03-15;4168 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.