Decreto nº 4.168/2002
DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A VENDA DE MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL EM LOJA FRANCA, NA SITUAÇÃO QUE ESPECIFICA.
Texto
Art. 1º A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº - 2.472, de 1 o - de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca. abrir artigo
§ 1º A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2º A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-03-15;4168 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.