Decreto nº 4.173/2002
ACRESCE DISPOSITIVO AO DECRETO 3.675, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESPECIAIS RELACIONADAS COM O REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENERICOS DE QUE TRATA O ARTIGO 4 DA LEI 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 1º-A. Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País. § 1o O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro. § 2o Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-03-21;4173 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.