Decreto nº 4.200/2002
TRANSFERE DO MINISTERIO DA DEFESA PARA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA A SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZONIA - SECONSIPAM, ALTERA SUA DENOMINAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica transferida da estrutura organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM. abrir artigo
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de: abrir artigo
I – proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
II – iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.
Parágrafo único O CENSIPAM fica subordinado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, podendo instalar unidades regionais.
Art. 3º Ao CENSIPAM compete: abrir artigo
I – propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
II – fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III – coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV – gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V – supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI – articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII – desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII – secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX – encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X – articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI – elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII – implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e
XIII – coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM.
Parágrafo único A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução orçamentária e financeira, de documentação, de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das atribuições do CENSIPAM.
Art. 4º Ficam transferidos do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM, utilizados no desempenho das atividades do SIPAM. abrir artigo
Art. 5º Ficam transferidas do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as competências relativas às atividades do SIPAM. abrir artigo
Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: abrir artigo
I – do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS 101.4 e dois DAS 102.3; e
II – da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e um 102.4.
Art. 7º Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II, seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E". abrir artigo
Art. 8º Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. abrir artigo
§ 1º Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º No caso do § 1º, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.
Art. 9º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4º e 5º, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos. abrir artigo
Parágrafo único No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.
Art. 10 O regimento interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. abrir artigo
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 13 Ficam revogados o art. 6º do Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, a alínea "d" do inciso I do art. 3º e o art 6º da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-04-17;4200 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.