Decreto nº 4.208/2002
DISPÕE SOBRE A MEDALHA "BARTOLOMEU DE GUSMÃO" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto n° 68.886, de 6 de julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força Aérea Brasileira. abrir artigo
Parágrafo único A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 2º A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma. abrir artigo
Art. 3º A imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica. abrir artigo
Art. 4º É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão", de acordo com a letra "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956. abrir artigo
Art. 5º O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 68.886, de 6 de julho de 1971, e nº 92.091, de 9 de dezembro de 1985. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-04-23;4208 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.