Decreto nº 4.214/2002
DEFINE A COMPETENCIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSIVEIS, DE QUE TRATA A LEI 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados. abrir artigo
§ 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.
Art. 2º A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios: abrir artigo
I – da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
II – da Defesa;
III – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – da Fazenda;
V – da Justiça; e
VI – das Relações Exteriores.
Parágrafo único Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão. abrir artigo
Art. 4º Compete à Comissão: abrir artigo
I – elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei nº 9.112, de 1995;
II – elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e
III – aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995.
§ 1º A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:
I – analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:
a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;
b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;
c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e
d) no Grupo de Supridores Nucleares;
II – analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;
III – instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;
IV – encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e
V – elaborar o seu regimento interno.
§ 2º A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
Art. 5º Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar: abrir artigo
I – declaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e
II – a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.
Art. 6º As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final. abrir artigo
§ 1º As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.
§ 2º A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-04-30;4214 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.