Leis federais

Decreto nº 4.214/2002

DEFINE A COMPETENCIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSIVEIS, DE QUE TRATA A LEI 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4214/2002
Data
30 de abril de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados. abrir artigo

§ 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

Art. 2º A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios: abrir artigo

I – da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II – da Defesa;

III – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – da Fazenda;

V – da Justiça; e

VI – das Relações Exteriores.

Parágrafo único Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão. abrir artigo

Art. 4º Compete à Comissão: abrir artigo

I – elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei nº 9.112, de 1995;

II – elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

III – aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei nº 9.112, de 1995.

§ 1º A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

I – analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;

b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;

c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e

d) no Grupo de Supridores Nucleares;

II – analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;

III – instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;

IV – encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e

V – elaborar o seu regimento interno.

§ 2º A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

Art. 5º Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar: abrir artigo

I – declaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e

II – a pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.

Art. 6º As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final. abrir artigo

§ 1º As exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.

§ 2º A anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.

Art. 7º A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-04-30;4214 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.