Leis federais

Decreto nº 4.217/2002

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA DEFESA CIVIL NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4217/2002
Data
6 de maio de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil. abrir artigo

Parágrafo único No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil. abrir artigo

Parágrafo único Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado. abrir artigo

§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I – Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;

II – Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

III – Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

IV – Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e

V – Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.

§ 2º O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica. abrir artigo

Parágrafo único A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 5º A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega. abrir artigo

Art. 6º A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente. abrir artigo

Art. 7º A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: abrir artigo

I – tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

II – tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III – tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV – recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V – findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI – tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 8º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família. abrir artigo

Art. 9º A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze). abrir artigo

Parágrafo único As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 10 O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto. abrir artigo

Art. 11 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional. abrir artigo

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-06;4217 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.