Leis federais

Decreto nº 4.225/2002

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS DA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NOS PERIODOS QUE MENCIONA.

Tipo
Decreto
Número
4225/2002
Data
9 de maio de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º É facultado ao chefe da casa civil da Presidência da República, autorizar excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de paralisação.

Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicarão ao servidor que retomar a paralisação. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-09;4225 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.