Decreto nº 4.225/2002
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS DA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NOS PERIODOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º É facultado ao chefe da casa civil da Presidência da República, autorizar excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional. abrir artigo
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de paralisação.
Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicarão ao servidor que retomar a paralisação. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-09;4225 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.