Decreto nº 4.226/2002
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DO DIREITO A ALIMENTAÇÃO - CNPDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA. abrir artigo
Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA. abrir artigo
Art. 3º Ao CNPDA compete propor e opinar sobre: abrir artigo
I – ações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II – medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III – iniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;
IV – zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e
V – elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º O CNPDA será composto: abrir artigo
I – pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;
a) das Relações Exteriores;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Desenvolvimento Agrário;
g) do Trabalho e Emprego;
IV – por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V – por um representante do Programa Comunidade Solidária; e
VI – por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.
§ 1º Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2º Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça. abrir artigo
§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.
§ 3º O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6º Os membros do CNPDA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. abrir artigo
Art. 7º A função de membro do CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. abrir artigo
Parágrafo único Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8º O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. abrir artigo
Art. 10 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 O CNPDA elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça. abrir artigo
Art. 12 O regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu funcionamento. abrir artigo
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-13;4226 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.