Decreto nº 4.227/2002
CRIA O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI. abrir artigo
Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo. abrir artigo
Art. 3º Ao CNDI compete: abrir artigo
I – supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
IV – estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V – propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VII – zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º O CNDI será composto: abrir artigo
I – por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Cultura;
g) do Esporte e Turismo;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
§ 1º Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.
§ 3º Haverá um suplente para cada titular do CNDI.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. abrir artigo
§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.
§ 3º O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6º Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. abrir artigo
Parágrafo único Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8º O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. abrir artigo
Art. 9º Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital. abrir artigo
Art. 10 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça. abrir artigo
Parágrafo único O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.
Art. 12 A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI. abrir artigo
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-13;4227 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.