Decreto nº 4.229/2002
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH, INSTITUIDO PELO DECRETO 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º O PNDH tem como objetivos: abrir artigo
II – a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;
III – a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
IV – a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;
VI – a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5º.
Art. 3º A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto. abrir artigo
Art. 4º O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal. abrir artigo
Art. 5º O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH. abrir artigo
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-13;4229 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.