Decreto nº 4.230/2002
ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, X E XI DO DECRETO 4.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, com as alterações de limites efetuadas ao amparo do seu art. 7, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente. abrir artigo
Parágrafo único O Anexo IX deste Decreto, referido no caput, será ajustado mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência das alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 2º O empenho das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, não poderá ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os limites estabelecidos em cada um dos Anexos I, II e III deste Decreto, para o referido período. abrir artigo
Parágrafo único O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se refere o caput, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por meio de portaria interministerial, ampliar os limites dos órgãos e ou unidades orçamentárias de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, mediante a utilização do limite bloqueado, constante de cada um dos respectivos Anexos, desde que essa ampliação seja compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001. abrir artigo
Art. 4º O Decreto nº 4.120, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................ I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; ...................................................................................". (NR) "Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X". .....................................................................................".(NR) abrir artigo
Art. 5º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos. abrir artigo
Art. 6º Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais não relacionados nos incisos I a V do § 1º do art. 13 do Decreto nº 4.120, de 2002. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revoga-se o § 2º do art. 13 do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-05-14;4230 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.