Leis federais

Decreto nº 4.294/2002

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA IMPRENSA NACIONAL, DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DOS BENS UTILIZADOS NESSAS ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4294/2002
Data
3 de julho de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam extintos o Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da Imprensa Nacional referentes à biblioteca. abrir artigo

Art. 2º Os bens relacionados às atividades: abrir artigo

I – do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;

II – da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Produção Industrial, constante do Anexo II ao Decreto nº 3.815, de 9 de maio de 2001, passa a denominar-se Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação. abrir artigo

Art. 4º Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União. abrir artigo

Parágrafo único O disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o caput.

Art. 5º Compete à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Administração, a coordenação das ações relativas à instalação da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI em Brasília-DF no Anexo IV do Palácio do Planalto. abrir artigo

Parágrafo único As ações destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.

Art. 6º Ficam convalidados todos os atos já praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art. 4º deste Decreto pela Advocacia-Geral da União, bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa Nacional e acomodação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. abrir artigo

Art. 7º Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o aproveitamento e a redistribuição dos servidores em exercício na Imprensa Nacional relativamente às atividades da biblioteca. abrir artigo

Art. 8º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará os novos regimentos internos da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional, adequando-os ao disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-07-03;4294 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.