Leis federais

Decreto nº 4.295/2002

DISPÕE SOBRE A FORÇA TAREFA INSTITUIDA NO AMBITO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, PARA ATUAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Tipo
Decreto
Número
4295/2002
Data
9 de julho de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, te como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado: abrir artigo

I – o patrulhamento naval da Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Política Federal do Ministério da Justiça;

II – o patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Política Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

III – o controle da entrada e containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça: abrir artigo

I – da Marinha do Brasil;

II – do Departamento de Polícia Federal;

III – do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV – da Secretaria da Receita Federal; e

V – do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF do Ministério da Fazenda.

§ 1º Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.

§ 2º O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.

§ 3º A Função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.

Art. 3º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro. abrir artigo

Art. 4º As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal. abrir artigo

Art. 5º A União, por intermediário dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para eficaz funcionamento da Força Tarefa. abrir artigo

Art. 6º Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos da Guarda de Polícia Federal, criados pela Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002. abrir artigo

Art. 7º A União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição de ato similar a este Decreto. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-07-09;4295 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.