Leis federais

Decreto nº 4.299/2002

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL DAS SANÇÕES CONTRA A LIBERIA, ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO 1408 (2002) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS.

Tipo
Decreto
Número
4299/2002
Data
11 de julho de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria. abrir artigo

Art. 2º Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1. abrir artigo

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos. abrir artigo

Art. 4º Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país. abrir artigo

Art. 5º Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa. abrir artigo

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.

Art. 6º As presentes sanções terão vigência até 7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria. abrir artigo

Art. 7º O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.408 (2002). abrir artigo

Art. 8º Revogam-se do Decreto nº 3.791, de 18 de abril de 2001, e o Decreto nº 3.846, de 19 de junho de 2001, que dispõem sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-07-11;4299 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.