Decreto nº 4.319/2002
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DOCENTE E ENSINO DE LINGUA PORTUGUESA NO TIMOR LESTE.
Texto
Art. 1º Lei instituirá o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste. abrir artigo
Art. 2º Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense. abrir artigo
§ 1º O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.
§ 2º Será assegurado aos bolsistas o custeio de Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.
§ 3º As bolsas terão duração de até doze meses.
Art. 3º Caberá à lei que instituir o Programa dispor sobre o pagamento das despesas de deslocamento dos bolsistas. abrir artigo
Art. 4º A CAPES articular-se-á com universidades brasileiras para selecionar os bolsistas, que deverão ser bacharéis em Letras, com habilitação em Português. abrir artigo
Art. 5º A lei que instituir o Programa definirá as atividades dos bolsistas no Timor Leste, harmonizando-as às ações empreendidas pelas instituições timorenses e de outras nações envolvidas na consolidação da independência daquele País. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-08-01;4319 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.