Leis federais

Decreto nº 4.324/2002

REGULAMENTA A LEI 9.992, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE ALTERA A DESTINAÇÃO DE RECEITAS PROPRIAS DECORRENTES DE CONTRATOS FIRMADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, VISANDO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE PESQUISA CIENTIFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO SETOR PRODUTIVO NA AREA DE TRANSPORTES TERRESTRES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4324/2002
Data
6 de agosto de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários. abrir artigo

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico: abrir artigo

I – os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II – o desenvolvimento tecnológico experimental;

III – o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV – a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V – a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI – a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional. abrir artigo

Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000. abrir artigo

§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes

§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 5º O Comitê terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – elaborar e aprovar o seu regimento;

II – identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III – elaborar plano anual de investimentos;

IV – estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;

V – estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI – acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 6º Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor: abrir artigo

I – poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

II – poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

III – promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES.

Art. 7º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. abrir artigo

Art. 8º As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT. abrir artigo

Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos. abrir artigo

Parágrafo único O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Art. 10 Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-08-06;4324 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.