Leis federais

Decreto nº 4.326/2002

INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, O PROGRAMA AREAS PROTEGIDAS DA AMAZONIA - ARPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4326/2002
Data
8 de agosto de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional. abrir artigo

Art. 2º O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. abrir artigo

Parágrafo único O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.

Art. 3º São objetivos específicos do ARPA: abrir artigo

I – a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II – a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III – a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV – a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.

Art. 4º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários: abrir artigo

I – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II – os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III – o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV – um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V – um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI – um representante dos doadores de recursos privados; e

VII – um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

§ 1º Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

§ 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

§ 3º De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

§ 4º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.

Art. 5º Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente: abrir artigo

I – deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II – acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III – articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;

IV – analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;

V – analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.

Art. 6º O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento. abrir artigo

Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-08-08;4326 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.