Decreto nº 4.326/2002
INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, O PROGRAMA AREAS PROTEGIDAS DA AMAZONIA - ARPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional. abrir artigo
Art. 2º O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. abrir artigo
Parágrafo único O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.
Art. 3º São objetivos específicos do ARPA: abrir artigo
I – a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
II – a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III – a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV – a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
Art. 4º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários: abrir artigo
I – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II – os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III – o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV – um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
V – um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI – um representante dos doadores de recursos privados; e
VII – um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1º Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3º De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.
§ 4º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.
Art. 5º Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente: abrir artigo
I – deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II – acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III – articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;
V – analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.
Art. 6º O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento. abrir artigo
Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-08-08;4326 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.