Leis federais

Decreto nº 4.366/2002

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 113, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO POLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA E INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO POLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4366/2002
Data
9 de setembro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. abrir artigo

§ 1º A Região Administrativa é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.

§ 2º Integram-se automaticamente à Região Administrativa os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1.

Art. 2º Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro - COARIDE Petrolina/Juazeiro, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa. abrir artigo

Art. 3º Compete ao COARIDE Petrolina/Juazeiro: abrir artigo

I – coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Administrativa, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

II – aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Administrativa;

III – programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Administrativa;

IV – indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Administrativa com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V – harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Administrativa com os planos regionais de desenvolvimento;

VI – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Administrativa; e

VII – aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único Consideram-se de interesse da Região Administrativa os serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

I – infra-estrutura;

II – geração de empregos e capacitação profissional;

III – saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV – uso, parcelamento e ocupação do solo;

V – transportes e sistema viário;

VI – proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII – aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII – saúde e assistência social;

IX – educação e cultura;

X – produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI – habitação popular;

XII – combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

XIII – serviços de telecomunicação;

XIV – turismo; e

XV – segurança pública.

Art. 4º O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição: abrir artigo

I – o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II – um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV – dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V – um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI – um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII – um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 5º As decisões do COARIDE Petrolina/Juazeiro serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. abrir artigo

Art. 6º A participação no COARIDE Petrolina/Juazeiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. abrir artigo

Art. 7º A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Petrolina/Juazeiro. abrir artigo

Art. 8º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro. abrir artigo

Art. 9º O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Petrolina/Juazeiro. abrir artigo

Art. 10 Os programas e projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos, serão financiados com recursos: abrir artigo

I – do orçamento da União;

II – dos orçamentos dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela Região Administrativa; e

III – de operações de crédito externas e internas.

Art. 11 O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Administrativa. abrir artigo

Art. 12 A União estabelecerá convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-09-09;4366 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.