Decreto nº 4.367/2002
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DA GRANDE TERESINA E INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA GRANDE TERESINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. abrir artigo
§ 1º A Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.
§ 2º Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1.
Art. 2º Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada. abrir artigo
Art. 3º Compete ao COARIDE Teresina: abrir artigo
I – coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II – aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;
III – programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Integrada;
IV – indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V – harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;
VI – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Integrada; e
VII – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
I – infra-estrutura;
II – geração de empregos e capacitação profissional;
III – saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV – uso, parcelamento e ocupação do solo;
V – transportes e sistema viário;
VI – proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII – aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII – saúde e assistência social;
IX – educação e cultura;
X – produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI – habitação popular;
XII – combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII – serviços de telecomunicação;
XIV – turismo; e
XV – segurança pública.
Art. 4º O COARIDE Teresina tem a seguinte composição: abrir artigo
I – o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II – um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
IV – dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
V – um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
VI – um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e
VII – um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1º O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 5º As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. abrir artigo
Art. 6º A participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. abrir artigo
Art. 7º A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina. abrir artigo
Art. 8º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina. abrir artigo
Art. 9º O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Teresina. abrir artigo
Art. 10 Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: abrir artigo
I – do orçamento da União;
II – dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e
III – de operações de crédito externas e internas.
Art. 11 O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada. abrir artigo
Art. 12 A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-09-09;4367 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.