Decreto nº 4.389/2002
DA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 2 E AO ARTIGO 3 DO DECRETO 4.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCICIO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O caput do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma: I - até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e II - até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão.” (NR) “Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas, bem como às ações cujos créditos orçamentários foram aprovados pela Lei nº 10.344, de 21 de dezembro de 2001”. (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.305, de 17 de julho de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-09-26;4389 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.