Decreto nº 4.395/2002
ALTERA A COMPETENCIA RELATIVA A MATERIAS OBJETO DE JULGAMENTO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES DO MINISTERIO DA FAZENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja: abrir artigo
I – a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; ou
III – tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal.
Parágrafo único Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária.
Art. 2º Fica atribuída ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais, cuja matéria, objeto do litígio, seja a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. abrir artigo
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no art. 1º e providenciará a adequação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais às disposições deste Decreto. abrir artigo
Art. 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para promover alteração de competência dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda para julgamento de recursos interpostos em processos administrativos fiscais. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-09-27;4395 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.