Decreto nº 4.396/2002
ALTERA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos descritos nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001. abrir artigo
Art. 2º Ficam suprimidos os destaques “ex” relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da Tipi nele indicados. abrir artigo
Art. 3º Fica suprimida a Nota Complementar NC (48-1) ao Capítulo 48 da Tabela de Incidência do IPI. abrir artigo
Art. 4º Fica criado na Tipi o seguinte desdobramento na descrição dos produtos dos código 2202.90.00, efetuado sob a forma de destaque “ex”, e fixada em cinco por cento a alíquota do imposto: “Ex 02 - néctares de frutas”. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-09-27;4396 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.