Decreto nº 4.413/2002
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 9 DO DECRETO 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA.
Texto
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, alterado pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: abrir artigo
§ 1º Os consumidores do Grupo “A” das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.
§ 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo “A” por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir:
I – até 1º de julho de 2003, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;
II – até 1º de julho de 2004, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e
III – até 1º de julho de 2005, os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.
§ 3º O prazo para o término da vigência dos novos contratos, resultantes da substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos.
§ 4º A ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.¿ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-10-07;4413 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.