Leis federais

Decreto nº 4.436/2002

CRIA NO AMBITO DO MINISTERIO DA SAUDE, A COMISSÃO NACIONAL DE BIOETICA EM SAUDE (CNBIOETICA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4436/2002
Data
23 de outubro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de: abrir artigo

I – acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;

II – assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;

III – emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;

IV – propor a realização de fóruns de discussão;

V – assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;

VI – apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e

VII – elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por: abrir artigo

I – um representante:

a) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) do Ministério da Justiça;

c) do Ministério do Meio Ambiente;

d) de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1. Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;

e) da Fundação Oswaldo Cruz;

f) da Fundação Nacional de Saúde;

g) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

h) da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

i) do Instituto Nacional de Câncer;

j) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

l) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

m) da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

n) da Ordem dos Advogados do Brasil;

o) de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 5. Psicologia;.

II – dois representantes:

a) do Conselho Nacional de Saúde;

b) da Sociedade Brasileira de Bioética;

III – quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3º.

§ 3º O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.

§ 4º O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.

Art. 3º O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução. abrir artigo

§ 1º Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.

§ 2º A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 4º Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-10-23;4436 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.