Decreto nº 4.436/2002
CRIA NO AMBITO DO MINISTERIO DA SAUDE, A COMISSÃO NACIONAL DE BIOETICA EM SAUDE (CNBIOETICA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de: abrir artigo
I – acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;
II – assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;
III – emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;
IV – propor a realização de fóruns de discussão;
V – assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;
VI – apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e
VII – elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por: abrir artigo
I – um representante:
a) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério do Meio Ambiente;
d) de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1. Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e) da Fundação Oswaldo Cruz;
f) da Fundação Nacional de Saúde;
g) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h) da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i) do Instituto Nacional de Câncer;
j) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
l) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
m) da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
n) da Ordem dos Advogados do Brasil;
o) de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 5. Psicologia;.
II – dois representantes:
a) do Conselho Nacional de Saúde;
b) da Sociedade Brasileira de Bioética;
III – quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3º.
§ 3º O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.
§ 4º O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.
Art. 3º O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução. abrir artigo
§ 1º Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.
§ 2º A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-10-23;4436 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.