Decreto nº 4.466/2002
DISPÕE SOBRE O EMPENHO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS E PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E LICITAÇÃO NO EXERCICIO DE 2002.
Texto
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002. abrir artigo
§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e publicados.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002. abrir artigo
§ 1º Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 2º A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-11-13;4466 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.