Leis federais

Decreto nº 4.492/2002

REGULAMENTA A CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR, CRIADA PELA LEI 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

Tipo
Decreto
Número
4492/2002
Data
29 de novembro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo: abrir artigo

I – cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;

II – cargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.

Art. 2º Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam-se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições: abrir artigo

I – Engenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

II – Analistas de Tecnologia Militar:

a) análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares;

b) formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos;

c) planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares.

Art. 3º Compete ao Comando da Força respectiva definir as organizações militares de lotação dos servidores da Carreira de Tecnologia Militar. abrir artigo

Art. 4º A realização de concurso público para servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. abrir artigo

Art. 5º Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3, caput, da Lei n9.657, de 3 de junho de 1998. abrir artigo

Parágrafo único Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-11-29;4492 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.