Decreto nº 4.495/2002
CONCEDE INDULTO, COMUTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º É concedido indulto ao: abrir artigo
I – condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II – condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III – condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV – condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
V – condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VI – condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VII – condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIII – condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;
IX – condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
X – condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I – à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
II – à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. abrir artigo
Parágrafo único O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984).
Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado: abrir artigo
I – não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1, § 1; e
II – não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: abrir artigo
I – a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II – haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5º A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação. abrir artigo
Art. 6º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: abrir artigo
I – condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II – condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III – condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV – condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V – condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1º As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1.
§ 2º Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1, inciso I, e art. 3, incisos I e II).
Art. 8º A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. abrir artigo
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1, inciso V.
§ 2º O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 9º Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. abrir artigo
Parágrafo único O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-04;4495 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.