Decreto nº 4.505/2002
ALTERA OS DECRETOS 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000, E 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA ENERGETICA - CNPE, E MEDIDAS DE REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º -A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético – CGSE, com as seguintes competências: I – propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; II – promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; ............................................................................................................................................................................. IV – concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; ............................................................................................................................................................................. VII – propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos da setor energético estatal federal: VIII – propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; ............................................................................................................................................................................. X – assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e XI – definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR) "Art.2º -B.................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................. II – Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: ............................................................................................................................................................................. b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente; ............................................................................................................................................................................. § 1º Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica das respectivos Ministérios. ............................................................................................................................................................................. § 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia: I – Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos – CCPE; II – Comitê de Assuntos Institucionais de Energia – CAIE; e III – Comitê de Assuntos de Combustíveis – CACO. § 6º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. ..................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 2º -D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR) "Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º -B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B." (NR) abrir artigo
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis. abrir artigo
§ 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais – CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético – CGSE." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-11;4505 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.