Leis federais

Decreto nº 4.509/2002

INCLUI E ALTERA PRODUTOS NO ANEXO DO DECRETO 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001.

Tipo
Decreto
Número
4509/2002
Data
11 de dezembro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001: | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | | --- | --- | | 8472.90.30 8472.90.90 | Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços. | | 8479.50 8479.82.90 8479.89 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. | | 8504.90.40 | Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. | | 8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento inclusive seus controles remotos. | | 9022.1 9022.90 | Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico. Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo. | | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnica digitais. | abrir artigo

Art. 2º Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação: Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40 abrir artigo

Art. 3º Ficam excluídos da relação de que trata o art. 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-11;4509 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.