Decreto nº 4.513/2002
ALTERA OS ARTIGOS 3, 4, E 6 DO DECRETO 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS.
Texto
Art. 1º Os arts. 3, 4º e 6º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................... .................................................................................................... IV - o Ministério da Defesa; V - o Ministério da Educação; VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - o Ministério das Relações Exteriores; VIII - o Ministério da Saúde; IX - a Secretaria da Receita Federal; X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto; XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; XII - o Conselho Nacional de Educação; XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos." (NR) "Art. 4º ....................................................................... .................................................................................................... III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: a) um da Defesa; .................................................................................................... e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. .................................................................................................... VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. § 1º O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. § 2º O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. § 5º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. § 6º As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas." (NR) "Art. 6º À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3, compete: ........................................................................................" (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-13;4513 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.