Decreto nº 4.519/2002
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTARIO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Considera-se serviço voluntário em unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais. abrir artigo
Art. 2º O serviço voluntário exercido por pessoa física em unidades de conservação federais não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo cargo ou função prevista no quadro funcional das referidas unidades de conservação. abrir artigo
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação. abrir artigo
Art. 4º Ficará a cargo do gestor da unidade de conservação federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervisão da atividade voluntária. abrir artigo
Parágrafo único O acompanhamento e a supervisão da atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.
Art. 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente implantar o serviço voluntário em unidades de conservação federais, adotando as medidas necessárias à efetiva implementação deste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-13;4519 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.