Decreto nº 4.521/2002
DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TECNICA DA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Nos termos do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observando o disposto neste artigo. abrir artigo
§ 1º O preço dos diários e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:
I – dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;
II – será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.
§ 2º Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.
§ 3º A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.
Art. 3º O acesso aos atos oficiais disponibilizados no sítio da Imprensa Nacional, necessariamente certificados por autoridade certificadora da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, é gratuito. abrir artigo
Art. 4º O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional – FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União. abrir artigo
Art. 5º A Imprensa Nacional funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão, disponibilização e distribuição das publicações oficiais. abrir artigo
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 87.335, de 28 de junho de 1982. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-16;4521 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.