Decreto nº 4.522/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GERAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - SIDOF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais – SIDOF, as atividades de elaboração, redação, alteração, controle tramitação, administração e gerência das propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República. abrir artigo
Art. 2º O SIDOF tem a seguinte estrutura: abrir artigo
I – órgão central – Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;
II – órgãos setoriais – unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III – órgãos seccionais – unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º Participam do SIDOF; abrir artigo
I – o Presidente da República;
II – os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República, responsáveis pela proposição de documentos oficiais ao Presidente da República;
III – os titulares dos órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da República;
IV – o Administrador-Geral do SIDOF, designado pelo Sub-chefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos ao sistema;
V – o Administrador de Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da República;
VI – o órgão responsável pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das aplicações da tecnologia utilizada.
VII – a Coordenação-Geral de Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como Autoridade Certificadora da Presidência da República; e
VIII – o órgão responsável pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico aos usuários do SIDOF, nos órgãos setoriais e seccionais a cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática, ou equivalentes.
Art. 4º Incumbe ao órgão central do SIDOF: abrir artigo
I – quanto à administração:
a) gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setorais e seccionais;
b) bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
c) excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;
d) intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;
e) acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;
f) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;
g) expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;
h) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas “a” a “g”; e
i) executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
II – quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:
a) a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;
b) a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;
c) prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;
d) garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;
e) manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;
f) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas “a” a “c”.
III – quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da autoridade Certificadora da Presidência da República:
a) identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;
b) emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e
c) assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.
Art. 5º No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe: abrir artigo
I – aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;
II – aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:
a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou
b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto:
III – ao Administrador de Usuários:
a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;
b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e
c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.
IV – aos prepostos:
a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e
c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.
§ 1º Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.
§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.
§ 3º Os responsáveis ou prepostos setorais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.
Art. 6º Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF: abrir artigo
I – gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;
II – manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;
III – expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e
IV – praticar as atividades administrativas de que trata o inciso I do art. 4º.
Art. 7º Os Secretários-Executivos dos Ministérios indicarão, ao Administrador-Geral do SIDOF, o Administrador de Usuários, em seu âmbito de atuação, responsável por registrar o cadastramento e exclusões de usuários, bem assim as ausências e afastamentos legais e regulamentares do titular da Pasta, após autorizados pelo Presidente da República. abrir artigo
Art. 8º O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais. abrir artigo
Parágrafo único Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.
Art. 9º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-17;4522 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.