Decreto nº 4.525/2002
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.446, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE MANTEM A PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE DIAMANTES EM ESTADO BRUTO ORIGINARIOS DE SERRA LEOA.
Texto
Art. 1º Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa. abrir artigo
Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País. abrir artigo
Art. 3º A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional. abrir artigo
Art. 4º O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.205, de 23 de abril de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-17;4525 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.