Leis federais

Decreto nº 4.525/2002

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.446, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE MANTEM A PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE DIAMANTES EM ESTADO BRUTO ORIGINARIOS DE SERRA LEOA.

Tipo
Decreto
Número
4525/2002
Data
17 de dezembro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa. abrir artigo

Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País. abrir artigo

Art. 3º A presente proibição terá vigência até 5 de junho de 2003, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional. abrir artigo

Art. 4º O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.205, de 23 de abril de 2002. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-17;4525 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.