Decreto nº 4.531/2002
DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 21 DO REGULAMENTO PARA AS POLICIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES (R-200), APROVADO PELO DECRETO 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-19;4531 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.