Leis federais

Decreto nº 4.554/2002

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA AREA DO PORTO ORGANIZADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Tipo
Decreto
Número
4554/2002
Data
27 de dezembro de 2002
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, é constituída pela soma da área terrestre e da marítima delimitadas pelas poligonais definidas pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: abrir artigo

I – descrição da poligonal delimitadora da área terrestre alfandegada (área primária): partindo do Ponto T1, de coordenadas 43º12,15’W e 22º52,36’S (extremidade Nordeste do píer de prolongamento do Cais do Caju), até o Ponto T2, de coordenadas 43º12,17’W e 22º52,35'S (extremidade interna do píer). Deste, até o Ponto T3, de coordenadas 43º12,29’W e 22º52,28'S (em trecho da linha marítima junto à projeção da Ponte Presidente Costa e Silva, a Noroeste), que se liga ao Ponto T4, de coordenadas 43º12,39’W e 22º52,39'S (acompanhando a linha limítrofe entre o Porto e o antigo estaleiro da Ishiwajima na direção Sudoeste), e deste, aos pontos T5, de coordenadas 43º12,46’W e 22º52,35'S e T6, de coordenadas 43º12,55’W e 22º52,46'S (ambos acompanhando a linha divisória entre o Porto e as áreas do antigo estaleiro Ishiwajima). Deste, até o Ponto T7, de coordenadas 43º12,58’W e 22º52,48’S (junto ao portão de saída do Porto à Rua General Gurjão). Deste, até o Ponto T8, de coordenadas 43º12,69’W e 22º52,66'S (acompanhando a linha de muros à Rua General Gurjão e Rua Praia do Caju até o limite do Terminal de Granéis Líquidos). Deste, acompanhando, na direção Leste, o Terminal de Granéis Líquidos até junto à linha férrea, no Ponto T9, de coordenadas 43º12,63’W e 22º52,67'S e, daí, até os Pontos T10, de coordenadas 43º12,84'W e 22º52,88'S e T11, de coordenadas 43º12,83’W e 22º52,89'S (acompanhando na direção Sudoeste a linha da ferrovia, até a divisa com o pátio ferroviário de Arará, à altura da extremidade Sudoeste do armazém 33 portuário). Deste, até o Ponto T12, de coordenadas 43º10,90’W e 22º53,76'S (acompanhando a divisa do Porto com o pátio de Arará, depois à Avenida Rio de Janeiro e a Avenida Rodrigues Alves, até a linha da fachada, a Sudoeste do Terminal Marítimo de Passageiros) e deste, até o Ponto T13, de coordenadas 43º10,88’W e 22º53,72'S (na direção Nordeste até a linha d'água, no Cais da Gambôa). Deste, fecha a poligonal no Ponto T1, de início, seguindo a linha marítima de cais; e

II – descrição da poligonal delimitadora da área marítima: partindo do Ponto 1, de coordenadas 43º09,85’W e 22º58,75'S, (entrada do Acesso Marítimo à Baía de Guanabara, em frente à Praia de Copacabana); deste até o Ponto 2, de coordenadas 43º08,49’W e 22º55',94'S, (no limite Oeste do Acesso à entrada da Baía de Guanabara, 500m a Leste da Ilha de Laje); deste até o Ponto 3, de coordenadas 43º09,08’W 22º55,25'S (a Leste da Marina da Glória e a Sudeste do Aeroporto Santos Dumont e Ilha de Villegagnon); deste até o Ponto 4, de coordenadas 43º09,45’W e 22º53,29'S (a Nordeste da Ilha das Cobras, logo após o alinhamento da Igreja da Candelária); deste até o Ponto 5, de coordenadas 43º10,62’W e 22º53,32'S (ao Norte do Píer Mauá e ao Sul da Ilha das Enxadas); deste até o Ponto 6, de coordenadas 43º10,77’W e 22º53,73'S (junto ao Píer Mauá, ao Norte do Mosteiro de São Bento); deste até o Ponto 7, de coordenadas 43º12,92’W e 22º52,15’S (na linha divisória entre o Terminal de Produtos Siderúrgicos, no Cais de São Cristóvão e o Terminal Ro-Ro, no Cais do Caju); deste até o Ponto 8, de coordenadas 43º12,79’W e 22º52,12'S (ao Norte da Ilha da Pombeba e ao Sul do armazém 32); deste até o Ponto 9, de coordenadas 43º12,56’W e 22º53,69'S (a Sudoeste da Ilha da Pombeba e a Nordeste do Armazém 22); deste até o Ponto 10, de coordenadas 43º11,67’W e 22º53,38'S (ao Norte do Armazém 8 e a Sul da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto 11, de coordenadas 43º11,34’W e 22º53,37'S (a Nordeste do Armazém 8 e a Noroeste do Píer Mauá); deste até o Ponto 12, de coordenadas 43º10,88'W e 22º53,32'S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas, ao Norte do Píer Mauá e a Nordeste da Ilha das Cobras); deste até o Ponto 13, de coordenadas 43º11,50’W e 22º52,92'S (a Nordeste da Ilha de Santa Bárbara e ao Norte do Armazém 8); deste até o Ponto 14, de coordenadas 43º11,94’W e 22º52,61'S (a Sudeste do Terminal de Container 1 e ao Norte da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto 15, de coordenadas 43º12,16'W e 22º52,56'S (a Sudeste do Cais do Caju e a Leste da Ilha da Pombeba); deste até o Ponto 16, de coordenadas 43º12,15’W e 22º52,36'S (localizado na extremidade Nordeste do prolongamento do Cais do Caju); deste até o Ponto 17, de coordenadas 43º10,85’W e 22º53,24'S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas e ao Norte do Píer Mauá); deste até o Ponto 18, de coordenadas 43º09,40’W e 22º53,16'S (a Sudeste do Parcel das Feiticeiras e ao Sul do Pilar 100 da Ponte Presidente Costa e Silva); deste até o Ponto 19, de coordenadas 43º09,36’W e 22º50,65'S (a Sudeste da Laje do Espinho e a Nordeste da Laje do Barroso); deste até o Ponto 20, de coordenadas 43º09,22’W e 22º49,87'S (a Leste da Laje da Barreira, a Nordeste da Laje do Jaguarão e Sudeste da Ponta da Ribeira); deste até o Ponto 21, de coordenadas 43º09,46’W e 22º49,80'S (a Nordeste da Laje da Barreira e ao Sul do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 22, de coordenadas 43º10,24' W e 22º50,07'S (a Nordeste da Ilha Seca e ao Sudoeste da Ponta da Coisa Má); deste até o Ponto 23, de coordenadas 43º10,70' W e 22º50,11' S (a Noroeste da Ilha Seca e ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 24, de coordenadas 43º10,76’W e 22º50,00'S (a Sudeste da Ponta do Matoso e ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 25, de coordenadas 43º10,09’W e 22º49,92'S (ao Sul da Ponta da Coisa Má e a Nordeste da Ponta da Ilha Seca); deste até o Ponto 26, de coordenadas 43º09,17’W e 22º49,60'S (a Sudeste da Ponta da Ribeira e a Nordeste da Laje da Barreira); deste até o Ponto 27, de coordenadas 43º09,18’W e 22º48,83'S (a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré e ao Sul da Ilha Rasa); deste até o Ponto 28, de coordenadas 43º09,05’W e 22º48,19'S (a Sudeste da Ilha Rasa e Oeste da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 29, de coordenadas 43º08,61’W e 22º48,28'S (a Sudoeste da Pedra do Xaréu e Noroeste das Pedras Cocóis); deste até o Ponto 30, de coordenadas 43º08,11’W e 22º48,16'S (ao Norte das Pedras Cocóis e ao Sul da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 31, de coordenadas 43º08,10’W e 22º48,62'S (a Oeste das Pedras Cocóis e a Sudoeste da Pedra da Sardinha); deste até o Ponto 32, de coordenadas 43º08,61’W e 22º48,62'S (ao Sul da Pedra do Xaréu e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 33, de coordenadas 43º08,85’W e 22º 48,79'S (a Sudeste das Pedras Manuel e Joaquim e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 34, de coordenadas 43º09,23’W e, 22º50,91'S (a Leste da Laje do Barroso e a Sul da Laje do Jaguarão); deste até o Ponto 35, de coordenadas 43º09,21’W e 22º51,51'S (a Noroeste da Ilha do Mocanguê e ao Norte dos Pilares 101 e 102 da Ponte Presidente Costa e Silva); deste até o Ponto 36, de coordenadas 43º09,24’W e 22º53,13'S (ao Norte da Ponta de Gragoatá e a Nordeste do Aeroporto Santos Dumont); deste até o Ponto 37, de coordenadas 43º08,54’W e 22º54,92'S (a Sudoeste da Ilha da Boa Viagem e a Leste da Ilha de Villegagnon); deste até o Ponto 38, de coordenadas 43º08,26’W e 22º56,02'S (ao Norte da Ponta de Santa Cruz, Fortaleza de Santa Cruz e a Nordeste do Morro Cara de Cão); deste até o Ponto 39, de coordenadas 43º09,71’W e 22º58,82’S (a Sudoeste da Ilha de Cotunduba e a Leste da Praia de Copacabana ); deste até o Ponto 1, de início da poligonal.

§ 1º A área terrestre abrange todos os cais, docas, pontes, piers, atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias, incorporados ou não ao patrimônio do Porto do Rio de Janeiro ou sob sua guarda e responsabilidade.

§ 2º A área marítima compreende a infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado definido neste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.

Art. 2º A Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ fará a demarcação em planta das áreas definidas no art. 1º. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2002-12-27;4554 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.